1. Como faço para denunciar más condições de trabalho?
O Cress SP mantém um plantão permanente de atendimento à categoria que funciona tanto na Sede quanto nos Escritórios Regionais. Esses plantões são da competência do Setor de Fiscalização que, através dos Agentes Fiscais, atende e orienta a todas as demandas recebidas - por telefone, e-mail, correio, pessoalmente -, bem como procede os devidos encaminhamentos e intervenções necessárias. No caso específico de demandas relativas a condições desfavoráveis do trabalho, a partir do recebimento da denúncia é realizada uma visita ao local para conhecimento da realidade. É em seguida proposta um reunião para discussão da demanda, objetivando o cumprimento do Código de Ética Profissional, que prevê condições de trabalho condignas, garantindo a qualidade dos serviços profissionais prestados aos usuários e valorização da profissão.
2. Qual é o piso salarial para o Assistente Social?
A categoria dos Assistentes Sociais não possui ainda legislação fixando piso salarial. Como referência para negociação com os empregadores, recomendamos a leitura da pesquisa semanal do jornal Folha de S. Paulo, que traz a média, máxima e mínima praticada na área empresarial. Indicamos ainda como parâmetro o Projeto de Lei nº 154 de 1996, do deputado estadual Roberto Gouveia, que tramita na Assembléia Legislativa e dispõe sobre os vencimentos e a jornada dos Assistentes Sociais no serviço público estadual, fixando um piso salarial que seria o equivalente, hoje, a R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), aproximadamente, para uma carga horária de carga horária de 06 horas diárias ou 30 horas semanais. Em função da conjuntura não ter sido propícia à aprovação de piso salarial, o projeto foi desmembrado, tendo sido aprovada a carga horária de 06 horas para os Assistentes Sociais da Secretaria de Saúde de Estado. Vale relembrar aqui a trajetória da categoria e esforços empreendidos pelas entidades representativas, em nível nacional, na luta para aprovação do Projeto Lei da falecida deputada Cristina Tavares, o qual, na década de 80, mobilizou a categoria a se organizar em caravanas para irem a Brasília. Esse Projeto versava pelo piso salarial de 10 (dez) salários mínimos e 06 (seis) horas de trabalho, além das condições objetivas para contratação de Assistente Social, tendo, porém, sido vetado na íntegra pelo então Presidente da República José Sarney.
3. Por que o Serviço Social não possui piso salarial?
A resposta para essa questão está ligada no contexto sócio-político desfavorável que o país vive, há décadas, a lutas por garantias salariais. Por diversas vezes, a categoria se mobilizou e se organizou objetivando a aprovação de um piso salarial, sem conseguir alcançar seu intento. A inexistência de piso não é, contudo, peculiaridade do Serviço Social, atingindo também outras profissões. A orientação do Cress SP é de que a categoria se integre na luta geral dos trabalhadores, buscando a definição de sua remuneração em contratos coletivos por ramos de atividades, de forma que as conquistas representem garantias mais amplas e contemplem o conjunto da classe trabalhadora. Enfatizamos ainda que, apesar dos conselhos de fiscalização profissional não terem atribuição legal para regulamentação de piso salarial, o Cfess, atendendo aos interesses gerais dos Assistentes Sociais e às novas formas de prestação de serviços, instituiu a Tabela Referencial de Honorários de Serviço Social que estabelece como parâmetro o valor mínimo de R$ 60,00 para a hora técnica de profissionais sem vínculo empregatício.
4. Por que não existe um Sindicato dos Assistentes Sociais?
A partir dos anos 80, o Brasil assistiu a um ressurgimento do movimento trabalhista, período em que as principais entidades da categoria dos Assistentes Sociais - a Associação Nacional dos Assistentes Sociais, ANAS, e os Sindicatos de Assistentes Sociais, filiados à Central Única dos Trabalhadores, CUT - iniciaram um processo de reforma na organização sindical brasileira objetivando eliminar o corporativismo excessivo e acabar com a fragmentação das lutas propiciadas pela velha estrutura de organização por categoria. A alternativa proposta e aprovada durante o 2o Congresso Nacional da Central Única dos Trabalhadores, Concut, realizado em 1986, foi a organização por "ramo de atividade econômica". Colocando em prática esse posicionamento, alguns sindicatos de categoria foram extintos, entre eles o Sindicato Paulista dos Assistentes Sociais, fechado em 1992.
5. Qual a média salarial do mercado de trabalho do Serviço Social?
A média salarial do Assistente Social depende da área de atuação, da experiência do profissional, assim como do tipo de empregador e da região em que está lotado. O Assistente Social pode estar inserido em diversas áreas de atuação, com diferentes realidades sociais. Como a maior parte da categoria ainda se constitui de empregados do setor público, o valor do salário vai sofrer interferência das realidades municipais e estaduais. No caso de empresas, o jornal Folha de S. Paulo publica semanalmente uma média salarial praticada por pequenas, médias e grandes empresas. Em se tratando de livre negociação, divulgamos a tabela de referencial de honorários do Cfess <saiba
mais clicando aqui > como parâmetro observando as condições contratuais.
6. O que é a Tabela de Honorários?
A Tabela Referencial de Honorários de Serviço Social, TRHSS, foi estabelecida pelo Conselho Federal de Serviço Social, Cfess, objetivando fixar valores referenciais mínimos de remuneração para a atividade do Assistente Social, a serem utilizados como parâmetros por profissionais sem vínculos empregatícios, estatutários ou de natureza assemelhada. Define ainda os procedimentos das áreas de atuação profissionais.
7. Qual a referência salarial estabelecida pela Tabela de Honorários?
A referencial de remuneração estabelecida pela Tabela de Honorários é a "hora técnica", que está fixada em R$ 65,00 (2005), devendo ser corrigida anualmente com base no ICV/Dieese. Para calcular o valor do procedimento, o profissional deverá multiplicar a "hora técnica" pelo total de horas a serem trabalhadas.<saiba
mais clicando aqui >
8. Qual o número máximo estabelecido de atendimentos e de usuários por Assistente Social?
Diferentemente da área médica, que tem estabelecida por seu Sindicato 16 consultas para o período de 04 horas de trabalho, inexiste no âmbito do Serviço Social regulamentação que estabeleça número de atendimentos por período para a atividade profissional. Esse número deve ser definido pelos profissionais, embasados em critérios técnicos relativos aos programas, projetos ou atividades desenvolvidas, de modo a garantir condições de trabalho condignas e qualidade ao exercício profissional, conforme prevê o Código de Ética Profissional do Assistente Social. Orientamos ainda a consulta a sindicatos, por ramo de atuação, especialmente sindicatos da saúde, tendo em vista que esse tipo de demanda ocorrente, em geral, nesta área de atuação.
9. Quais são os procedimentos e critérios para a contratação de Assistentes Sociais?
São os mesmos que afetam os demais trabalhadores, quais sejam: através da Consolidação das Leis Trabalhistas, CLT, ou por Concurso Público, podendo ainda trabalhar como autônomos ou como pessoas jurídicas. Em qualquer desses casos, somente poderão exercer a profissão os possuidores de diploma de graduação em Serviço Social, devidamente inscritos no Conselho Regional de sua jurisdição, sob pena de serem enquadrados em exercício ilegal da profissão. A CLT é clara nesse ponto, estabelecendo em seu art.18: "A anotação da profissão em Carteira de Trabalho e Previdência Social só será feita se o interessado apresentar um dos seguintes documentos: II - comprovação de habilitação, quando se tratar de profissão regulamentada." Qualquer contratação para atividades ou funções do Assistente Social dependerá, portanto, de comprovação da habilitação profissional. O controle da forma de contrato e a manutenção das cláusulas nele estabelecidas cabem ao Sindicato ao qual o empregado estiver vinculado.
10. Como deve ser o contrato para o Assistente Social que atua de forma autônoma?
Para exercer a profissão como autônomo, o Assistente Social tem que, obrigatoriamente, estar inscrito no Cress SP e proceder inscrição junto à Prefeitura em que irá exercer suas atividades, pois esse tipo de atuação implicará o pagamento do Imposto Sobre Serviço, ISS, ao município. O contrato explicitará os acordos estabelecidos entre o Assistente Social e o contratante, definindo, por exemplo, a quem caberá o pagamento dos impostos, se serão compartilhados etc. O Cress SP não é órgão competente para ditar exigências do âmbito contratual.
11. Quais as condições para a contratação de estagiário de Serviço Social?
Para que se configure campo de estágio de Serviço Social, a empresa contratante deverá ter em seus quadros o profissional Assistente Social, devidamente habilitado, que deverá proceder a supervisão direta do estagiário, conforme estabelece a Lei de Regulamentação 8662/93. Este deverá se responsabilizar e responder pelos serviços prestados, bem como proceder a regularmente e a supervisão direta dos estagiários em Serviço Social. O acompanhamento do estágio é prerrogativa das faculdades que, por sua vez, deverão comunicar ao Cress SP os campos de estágio que foram firmados, para que este possa fiscalizar as situações irregulares. Somente dessa forma garantir-se-á o processo de aprendizagem no qual o estagiário deve estar inserido.
12. Onde o Serviço Social está vinculado no quadro de profissionais do funcionalismo público do município de São Paulo?
O Serviço Social está vinculado no quadro da promoção social, prestando serviços nos âmbitos da Saúde, Assistência Social, Habitação e Educação, nesse último caso como diretores de creche. Desde a gestão da Prefeita Luiza Erundina os Assistentes Sociais da Capital são considerados, todos - independentemente da área em que atuam - pertencentes ao Quadro da Promoção Social, QPS. Isso vem gerando alguns equívocos pois os profissionais com atividade regulamentada e que atuam na área da Saúde passaram a ter, a partir de 13 de dezembro de 2001, o direito ao "duplo vínculo" - acumulação de dois cargos ou empregos. Como nesta Prefeitura os Assistentes Sociais são do QPS, há o entendimento da respectiva Assessoria Jurídica de que, no âmbito da Saúde, esses profissionais não foram contemplados pela Emenda.
13. O que é a questão do duplo vínculo?
É a possibilidade da acumulação de dois cargos ou empregos, privativa a profissionais da Saúde. A Constituição de 1988 previu o direito a médicos que atuam como funcionários públicos de acúmulo dois cargos ou empregos - duplo vínculo. Esse direito foi regulamentado pela Emenda Constitucional nº 34, em 13 de dezembro de 2001, que o ampliou a todos os profissionais com profissão regulamentada que atuam na área da Saúde. No entendimento deste Conselho, embasado no parecer da Assessoria Jurídica do Cfess, o Assistente Social que atua nessa área é um profissional da Saúde. Existem, porém, interpretações jurídicas diferenciadas de órgãos públicos, o que vem dificultando o enquadramento do Assistente Social nesse direito.
14. O pagamento da anuidade ao Cress SP é contabilizado como contribuição previdenciária?
Não. Estamos tratando aqui de tributos diferenciados. Todas as profissões regulamentadas por lei são obrigadas a terem seus respectivos Conselhos Profissionais, que têm como prerrogativa a fiscalização do exercício profissional. A anuidade é um tributo de caráter compulsório a todos os profissionais inscritos em Conselhos, mesmo aqueles que não estão exercendo a profissão mas continuam com suas inscrições ativas. Para que cesse essa obrigatoriedade, o profissional - que não está exercendo a profissão - deve comparecer ao Conselho e solicitar o cancelamento de sua inscrição. A reinscrição pode ser feita tão logo o profissional solicite-a. Esse procedimento evita a geração de dívidas junto ao Cress SP, no período em que este não estiver atuação. A anuidade é a única receita de que o Conselho dispõe para cumprimento da sua função pública e social de defender e preservar a qualidade dos serviços prestados à sociedade - ou seja, os usuários. Não pode ser vinculado a Previdência Social, seja privada ou pública.
15. Qual a diferença entre Assistência Social e Serviço Social?
A diferença é que Assistência Social é uma política pública regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social, LOAS, prevista na Constituição Federal de 1988, formando o tripé da Seguridade Social (Assistência, Previdência e Saúde), estabelecida como dever do Estado e direito do cidadão. É um campo de atuação dos Assistentes Sociais nas esfera Federal, Estadual e Municipal. Serviço Social, por sua vez, é a profissão de nível superior regulamentada pela Lei Federal 8.662/93, revista pela Lei Federal 3.252/57, que requer diploma de graduação em Serviço Social, em faculdade de ensino superior reconhecida no País. Esse profissional tem suas ações norteadas pelo Código de Ética Profissional o qual fundamenta o Projeto Ético Político e Profissional do Assistente Social. O profissional de Serviço Social pauta suas ações pela efetivação e consolidação das políticas sociais, sendo também um dos atores junto aos organismos da sociedade civil. Atua na política da Assistência Social, tanto como gestor como executor dessa política. Além dessa área, tem inserção em diversos segmentos de atuação como saúde, criança e adolescente, empresas, ONGs, entidades assistenciais, entre outros. O Serviço Social contribuiu para construção e aprovação da LOAS no Brasil.
16. O que são Conselhos Profissionais?
São entidades de direito público que têm a função básica de orientar, normatizar, fiscalizar e disciplinar o exercício profissional, além de garantir o cumprimento de seus respectivos Códigos de Ética. Todas as profissões regulamentas por lei dispõem de um Conselho Profissional. Há Conselhos que restringem suas competências a ações cartoriais e outros que avançam nas suas prerrogativas para ações políticas e de defesa das garantia de direitos. É o caso do Conselho Federal de Serviço Social e dos Conselhos Regionais, criados por lei federal com natureza de autarquias. Não deixando de cumprir o papel normatizador, o conjunto Cfess/Cress preserva sua autonomia política em defesa das políticas públicas que conduzam a uma sociedade mais justa, democrática e pela emancipação humana, cumprindo assim os compromissos e a direção social expressa nos seus instrumentos normativos. Para esse fim, estabelece estratégias e mecanismos de enfrentamento para as questões sociais que repercutem diretamente na pratica profissional do Assistente Social.
17. Qual o valor da anuidade do Cress SP?
O valor da anuidade do Cress SP é definido em Assembléia Geral, com a participação da categoria, oficialmente convocada ao comparecimento, a cada ano. Um patamar mínimo e máximo é estabelecido nos Encontros Anuais realizados pelos Conselhos Regionais e pelo Cfess, instância máxima da categoria. Daí a importância da participação dos profissionais nessas assembléias e encontros. A questão das anuidades é também compartilhada e definida com a categoria por ocasião da feitura do Orçamento Participativo, ocasião em que os profissionais são também convidados a participar. Há alguns anos, tem sido mantido o mesmo patamar. Para 2007, foi definida a anuidade de R$ 216,53, podendo ser parcelada ou pago com desconto em cota única.
18. O que acontece se estou inadimplente com o Cress SP? Como faço para regularizar minha situação?
O profissional inadimplente deve contatar o setor de cobrança do Conselho e se orientar sobre as possibilidades de negociação do débito. Os Cress SP tem realizado campanhas e parcelamentos, na perspectiva de viabilizar a regularização de débitos. Caso não procure o Conselho, o inadimplente será notificado a comparecer para a devida negociação. Se ainda assim não atender à notificação, o inadimplente será inscrito na Divida Ativa do Conselho e cobrado judicialmente, o que significa, além do pagamento dos débitos, às custas dos advogados. Conforme dispõe o Art. 22º do Código de Ética Profissional, constitui infração disciplinar "deixar de pagar, regularmente, as anuidades e contribuições devidas ao Conselho Regional de Serviço Social a que esteja obrigado". A anuidade é tributo obrigatório para o exercício da profissão do assistente social inscrito no Cress SP, conforme estabelece o art. 13º da Lei de Regulamentação 8. 662/93: "A inscrição nos Conselhos Regionais sujeita os assistentes sociais ao pagamento das atribuições compulsórias (anuidades), taxas e demais emolumentos que forem estabelecidas em regulamentação baixada pelo Conselho Federal, em deliberação conjunta com os Cress". Estão previstas no art. 16º dessa mesma Lei, penalidades que vão da multa ao cancelamento definitivo do registro.
19. O que o Cress SP faz com as anuidades pagas pelos Assistentes Sociais de São Paulo?
A receita do Conselho é unicamente a advinda do recolhimento do tributo da anuidade. A partir dessa receita, cada gestão implementa suas ações, previamente planejadas, com compromisso ético-político no trato dos recursos públicos. A atual gestão e a anterior vêm implementando o Orçamento Participativo, OP, oferecendo transparência à aplicação dos recursos do Conselho e construindo uma gestão participativa, democrática, baseada na co-responsabilidade. A cada ano são feitas plenárias, às quais os Assistentes Sociais são convidados a participar, quando é apresentada a peça orçamentária e são eleitos os representantes que, juntamente com membros da diretoria do Cress SP, construirão o orçamento do ano seguinte, definindo prioridades às ações a serem implementas. Posteriormente, essa peça orçamentária é apresentar na Assembléia (instância regimental) para obter sua aprovação, bem como determinar o valor da anuidade que viabiliza as ações pertinentes a sua função precípua, no que diz respeito à fiscalização do exercício profissional, assegurando a sociedade um Serviço Social com qualidade e a defesa da profissão.
20. Quais as punições para o Assistente Social que atue irregularmente?
É necessário distinguir exercício ilegal e de exercício irregular. O exercício ilegal pode ocorrer de várias formas. Por exemplo, o exercido da profissão por leigos (casos encaminhados à Justiça, para julgamento); e exercido por bacharéis, sem a devida habilitação no Cress SP; ou o exercício profissional por assistentes sociais que tiveram seu registro no Conselho cancelado (neste caso, os profissionais são orientados a proceder suas reinscrições, no prazo máximo de quinze dias; não atendida a orientação, o caso é encaminhado à Justiça, com sugestão de aplicação de multas). Já o caso de exercício irregular, ou seja, de inadimplência, exige o procedimentos previstos na Lei e no Código de Ética, podendo ser aplicada a pena de suspensão que acarretará o impedimento do exercício profissional, em todo o território nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a 2 (dois) anos, conforme previsto nos Art.24 e 25 do Código de Ética. A pena de suspensão cessará com a satisfação do débito.
21. Como consigo informações sobre o andamento de processos éticos e de desagravo?
Esses processos são analisados por comissões específicas: Comissão de Ética e, posteriormente, Comissão de Instrução, nos casos de processos éticos; ou ainda Comissão de Prerrogativas, no caso de Desagravo. Para obter informações acerca de andamentos de processos, os interessados devem procurar a Secretaria do Conselho, onde funcionários, designados a fazerem os acompanhamentos, pode oferecer informações sobre etapas dos trâmites, estando, entretanto, obrigados a manterem sigilo sobre as informações contidas nos processos.
22. Quais as atribuições e competências dos Assistentes Sociais de São Paulo ?(parte1)
O assistente social desenvolve suas atribuições e competências em diferentes áreas de atuação, como Saúde, Poder Judiciário, Habitação, Educação, Assistência Social, Cultura, Previdência, Empresa, Sistema Prisional, Febem, entre outras do âmbito público ou privado.
De acordo com a Lei de Regulamentação da Profissão, Lei Federal 8.662/93, em seu Art. 5º, constituem atribuições privativas do Assistente Social:
· coordenar seminários, encontros, congressos e eventos assemelhados sobre assuntos de Serviço Social;
· fiscalizar o exercício profissional através dos Conselhos Federal e Regionais;
· dirigir serviços técnicos de Serviço Social em entidades públicas ou privadas;
· ocupar cargos e funções de direção e fiscalização da gestão financeira em órgãos e entidades representativas da categoria profissional.
· coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social;
· planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade se Serviço Social;
· assessoria e consultoria a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social;
· realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de Serviço Social;
· assumir, no magistério de Serviço Social tanto a nível de graduação como pós-graduação, disciplinas e funções que exijam conhecimentos próprios e adquiridos em curso de formação regular;
· treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social;
· dirigir e coordenar Unidades de Ensino e Curso de Serviço Social, de graduação e pós-graduação;
· dirigir e coordenar associações, núcleos, centros de estudo e de pesquisa em Serviço Social;
· elaborar provas, presidir e compor bancas de exames e comissões julgadoras de concursos ou outras formas de seleção para assistentes sociais, ou onde sejam aferidos conhecimentos inerentes ao Serviço Social;
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23. Quais as atribuições e competências dos Assistentes Sociais de São Paulo ?(parte2)
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E em seu Art. 4º, a Lei define que constituem competência do Assistente Social:
· elaborar, implementar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração pública direta ou indireta, empresas, entidades e organizações populares;
· elaborar, coordenar, executar planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação do Serviço Social com participação da sociedade civil;
· encaminhar providências, e prestar orientação social a indivíduos, grupos e a população;
· orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa de seus direitos;
· planejar, organizar e administrar benefícios e Serviços Sociais;
· planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social e para subsidiar ações profissionais;
· prestar assessoria e apoio aos movimentos sociais em matéria relacionada às políticas sociais, no exercício e na defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;
· planejamento, organização e administração de Serviços Sociais e de Unidade de Serviço Social;
· realizar estudos sócio-econômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços sociais junto a órgãos da administração pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades.
24. Em caso de desligamento, o que devo fazer com o material técnico produzido?
É dever do Assistente Social garantir o caráter confidencial das informações que recebe em função do seu trabalho, bem como do material social produzido. Em razão disso faz-se necessário, em caso de desligamento do profissional da empresa/instituição onde atua, o repasse do material técnico para outro Assistente Social que venha substituí-lo. Se não houver outro Assistente Social no local, esse material deverá ser lacrado na presença de representante ou agente fiscal do Cress SP (o lacre será rompido somente quando houver a substituição do Assistente Social). É importante ressaltar que esse procedimento busca o cumprimento aos princípios postos no Código de Ética dos Assistentes Sociais por parte desses profissionais.