RESOLUÇÃO CFESS Nº 582
DE 01/07/2010
CAPÍTULO V - DA INSCRIÇÃO
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO PRINCIPAL
Art. 27 - Para os Assistentes Sociais habilitados,
de acordo com o artigo 2o da Lei 8.662 de 07 de junho de 1993, exercerem a
profissão, é obrigatória a inscrição no
Conselho Regional de Serviço Social - CRESS, de sua área de
ação, independentemente do seu enquadramento funcional na instituição.
Art. 28 - A inscrição no CRESS
deverá ser solicitada através de requerimento instruído
com os seguintes documentos:
I. Original e cópia do diploma de Bacharel em curso
de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido,
expedido por estabelecimento de ensino superior existente no país,
devidamente registrado no órgão competente;
II. Excepcionalmente, em substituição ao Diploma,
será admitida Certidão de Colação de Grau que
atenda aos seguintes requisitos: documento original, devidamente assinado
pelo reitor/diretor ou seu representante legal, com firma reconhecida e emitida
por Unidade Ensino com o Curso de Serviço Social oficialmente reconhecido,
no qual conste obrigatoriamente: timbre da unidade de ensino, data de reconhecimento
do Curso de Serviço Social, data da colação de grau e
nome do bacharel em Serviço Social;
Parágrafo Único: A Certidão
de Colação de Grau, deverá ser substituída pelo
documento previsto no inciso I do presente artigo, no prazo de 1 ano prorrogável
por mais 1 ano, e será aceita somente em situações
comprovadas de aprovação em concurso público, convocação
para a posse do cargo respectivo ou contratação em emprego
de qualquer natureza como assistente social, mediante apresentação
de declaração, com timbre do empregador devidamente subscrita
pelo mesmo, com firma reconhecida.
III. Comprovação de cumprimento do estágio
curricular, mediante apresentação de declaração
firmada conjuntamente pelo supervisor de campo e supervisor acadêmico,
constando a instituição onde foi realizado o estágio,
e a carga horária total do estágio; (clique
aqui para visualizar a sugestão de modelo de declaração)
IV. Cédula de Identidade;
V. Título de Eleitor;
VI. Cadastro de Pessoa Física - CIC;
VII. Três fotografias 3 x 4 recentes;
VIII. Comprovante de quitação com o serviço
militar obrigatório, para o requerente brasileiro do sexo masculino;
IX. Comprovante de pagamento das taxas devidas e do pagamento
da anuidade (integral ou proporcional) ou da primeira parcela, conforme o
caso, para efeito de deferimento da inscrição;
X. Declaração de que não possui inscrição
principal em outro CRESS;
XI. Declaração expedida pelo Órgão
Militar comprovando o exercício militar, para os casos específicos;
XII. Comprovante do tipo sanguíneo.
Parágrafo Primeiro: A partir da implementação
do SISCAFW, o CRESS deverá solicitar ao CFESS informações
sobre a eventual inscrição do profissional interessado em
outro Regional de Serviço Social, para efeito do deferimento do registro.
Parágrafo Segundo: Será
indeferido o pedido de inscrição principal, quando for constatado
que o interessado possui inscrição na mesma modalidade em
outro CRESS, sem que tenha providenciado o cancelamento de sua inscrição
no outro CRESS ou pedido de transferência.
Parágrafo Terceiro: O profissional
que declarar falsamente ou omitir a sua inscrição principal
perante outro CRESS terá sua inscrição cancelada automaticamente,
ficando impedido de exercer a profissão naquela jurisdição,
até a regularização do cancelamento ou transferência
de sua inscrição, sem prejuízo das medidas criminais
cabíveis.
Parágrafo Quarto: No caso do assistente
social diplomado em País estrangeiro, o diploma deverá estar
devidamente revalidado e registrado em órgão competente no
Brasil.
Parágrafo Quinto: Após a
conferência e anotação dos dados, os documentos serão
devolvidos ao requerente, exceto a cópia do diploma, fotografias
e comprovante de 2ª via do pagamento das taxas.
Parágrafo Sexto: A inscrição
poderá ser requerida por instrumento público, entretanto o
procurador constituído não terá poderes para o recebimento
da Carteira e/ou Cédula de Identidade Profissional.
Parágrafo Sétimo: A não
substituição do documento previsto no inciso II, do presente
artigo, no prazo de um ano, implicará no cancelamento automático
ex-ofício da inscrição, independentemente de qualquer
notificação, sendo que os eventuais débitos do interessado
incidirão até a data do cancelamento ex-ofício, devendo
ser cobrados pela vias administrativas ou judiciais competentes.
Parágrafo Oitavo: O assistente
social cancelado será comunicado da decisão, através
de correspondência com AR, no endereço fornecido perante o
CRESS, e após 30 (trinta) dias, não havendo interposição
de recurso ao CFESS, a decisão será publicada no Diário
Oficial de Estado.
Art. 29 - O processo de Inscrição
de Pessoa Física será instruído pelo Setor Administrativo
competente e, após, encaminhado à Comissão de Inscrição
para emissão de parecer e posterior aprovação em Reunião
da Diretoria do CRESS.
Parágrafo Primeiro: A decisão
da Diretoria será lavrada em ata da reunião em que foi homologada
a inscrição.
Parágrafo Segundo: Durante o processo
de análise da documentação do requerente, a Comissão
de Inscrição poderá convocá-lo para prestar
esclarecimentos, se necessário.
Parágrafo Terceiro: Em caso de
indeferimento do processo de registro, o valor pago será devolvido.
Parágrafo Quarto: Não será
emitida nenhuma declaração no ato da solicitação
de inscrição, sendo entregue ao requerente apenas o protocolo
do pedido de registro carimbado e assinado pelo funcionário do setor
administrativo.
Parágrafo Quinto: O funcionário
do setor administrativo tem a responsabilidade de esclarecer ao solicitante
do registro profissional os critérios desta Resolução
no ato do pedido e entregar uma cópia da mesma, caso seja solicitado.
Art. 30 - Se a Diretoria do CRESS indeferir
o pedido de inscrição de pessoa física caberá
pedido de reconsideração ao Conselho Pleno do CRESS no prazo
de 30 (trinta) dias, a partir da ciência de fato e, subsistindo o indeferimento,
caberá recurso ao CFESS no mesmo prazo.
Art. 31 - Após o deferimento da inscrição,
os dados do pedido de inscrição serão transcritos em
livro próprio.
O valor da anuidade para o ano 2010 corresponde a R$ 231,69 (duzentos e trinta
e um reais e sessenta e nove centavos).
Valores das taxas: